Em meio a opiniões contraditórias sobre o contrato de trabalho intermitente esse novo modelo parece que veio para ficar.
De acordo com um levantamento realizado pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) em 2019 foram registradas 155 mil contratações nessa modalidade representando 1% de todos os contratos de trabalho formais do país.
Vamos conhecer mais sobre esse tipo de contrato?
O que é o contrato de Trabalho Intermitente?
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade trazida pela Reforma Trabalhista e veio regulamentar o chamado “bico” uma vez que, a forma de prestação de serviços nessa modalidade é descontinuada.
A principal característica do contrato de trabalho intermitente é a alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade. Além dessa característica seguem abaixo 10 aspectos sobre esse tipo de contrato que é importante saber:
O contrato de trabalho intermitente deve ser realizado por escrito e, além disso, registrado na CTPS com essa observação não sendo permitida a forma verbal de ajuste
2. Valor da hora de trabalho.
Nesse tipo de contrato deve constar de forma exata e explicitamente o valor da hora de trabalho uma vez que, nesse formato de contrato, o trabalhador pode ser chamado a prestar serviço por período inferior a um mês.
Assim, o salário deve ser calculado por hora sendo garantido o valor da hora mínima legal, ou seja, o valor da hora não pode ser inferior R$ 4,75, ou o valor da hora do piso profissional.
A convocação para prestação de serviço por parte da empresa deve se dar com antecedência mínima de 3 dias ligação, e-mail ou mensagem de whatsapp e deve vir estipulado o prazo de prestação de serviço.
O trabalhador tem um dia útil, a partir da convocação, para responder o chamamento pelos mesmos meios citados.
Após feita a convocação e dado o aceite a parte que descumprir o combinado pagará à outra multa de 50% da remuneração que seria devida até o fim do período ajustado.
Ao final de cada período de prestação de serviço o empregador, além da remuneração (descansos semanais remunerados e adicionais) deverá pagar férias proporcionais (com o adicional de 1/3) e 13o proporcional ao referido período.
A cada 12 meses de prestação de serviço o trabalhador intermitente adquire direito a férias, no entanto, uma vez que, ao final de cada período de prestação de serviço ele já recebe as férias proporcionais muito provavelmente no período de férias ele não perceberá remuneração.
O trabalhador intermitente pode requerer fornecimento do VT e, nesse caso, poderá ter descontado até 6% do valor do seu salário.
É possível haver registro na carteira de mais de um contrato intermitente em andamento e o trabalhador poderá alternar a prestação de serviços a um e a outro empregador
O principal diferencial desse tipo de contrato de trabalho são os períodos de inatividade em que não há prestação de serviço e também não há pagamento de salário e de quaisquer outras verbas trabalhistas ou previdenciárias como recolhimento de INSS ou depósito de FGTS.
No período de inatividade caso o trabalhador quiser poderá recolher o INSS como facultativo.
No caso da demissão sem justa causa do trabalhador intermitente as verbas rescisórias devem ser calculadas a partir da média dos meses nos quais o empregado tenha recebido verbas remuneratórias levando em conta o período dos últimos 12 meses de contrato.
Analisando essas características percebe-se que o contrato de trabalho intermitente trouxe flexibilização para as formas de contratação que existiam.
Cada vez mais diante de cenários de incertezas e mudanças as empresas verão nesse tipo de contrato uma forma de não se vincularem com o dever de arcar com as verbas trabalhistas de forma constante e integral.
Seria uma forma de gerar mais emprego?
Seria uma forma de compartilhar o risco da atividade empresarial com o trabalhador?
Gerará uma precarização nas condições de trabalho e contratação?
Será mais benéfico para ambas as partes?
Opiniões divergem quanto a esses questionamentos, mas o fato é o contrato está sendo aplicado e importante que fiquemos atualizados sobre os entendimentos de juízes e tribunais e, eventuais regulamentações futuras sobre o assunto.