10 Principais Características do Contrato de Trabalho Intermitente

Em meio a opiniões contraditórias sobre o contrato de trabalho intermitente esse novo modelo parece que veio para ficar.

 

De acordo com um levantamento realizado pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) em 2019 foram registradas 155 mil contratações nessa modalidade representando 1% de todos os contratos de trabalho formais do país.

 

Vamos conhecer mais sobre esse tipo de contrato?

O que é o contrato de Trabalho Intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade trazida pela Reforma Trabalhista e veio regulamentar o chamado “bico” uma vez que, a forma de prestação de serviços nessa modalidade é descontinuada.

A principal característica do contrato de trabalho intermitente é a alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade. Além dessa característica seguem abaixo 10 aspectos sobre esse tipo de contrato que é importante saber:


1. Contrato escrito

O contrato de trabalho intermitente deve ser realizado por escrito e, além disso, registrado na CTPS com essa observação não sendo permitida a forma verbal de ajuste

2. Valor da hora de trabalho.
Nesse tipo de contrato deve constar de forma exata e explicitamente o valor da hora de trabalho uma vez que, nesse formato de contrato, o trabalhador pode ser chamado a prestar serviço por período inferior a um mês.

 

Assim, o salário deve ser calculado por hora sendo garantido o valor da hora mínima legal, ou seja, o valor da hora não pode ser inferior R$ 4,75, ou o valor da hora do piso profissional.

3. Convocação.

 A convocação para prestação de serviço por parte da empresa deve se dar com antecedência mínima de 3 dias ligação, e-mail ou mensagem de whatsapp e deve vir estipulado o prazo de prestação de serviço.

O trabalhador tem um dia útil, a partir da convocação, para responder o chamamento pelos mesmos meios citados.

4. Descumprimento.

Após feita a convocação e dado o aceite a parte que descumprir o combinado pagará à outra multa de 50% da remuneração que seria devida até o fim do período ajustado.

5. Pagamento.

Ao final de cada período de prestação de serviço o empregador, além da remuneração (descansos semanais remunerados e adicionais) deverá pagar férias proporcionais (com o adicional de 1/3) e 13o proporcional ao referido período.

6. Férias.

A cada 12 meses de prestação de serviço o trabalhador intermitente adquire direito a férias, no entanto, uma vez que, ao final de cada período de prestação de serviço ele já recebe as férias proporcionais muito provavelmente no período de férias ele não perceberá remuneração.

7. Vale Transporte.

O trabalhador intermitente pode requerer fornecimento do VT e, nesse caso, poderá ter descontado até 6% do valor do seu salário.

8. Contratos Simultâneos.

É possível haver registro na carteira de mais de um contrato intermitente em andamento e o trabalhador poderá alternar a prestação de serviços a um e a outro empregador

9. Da Inatividade

O principal diferencial desse tipo de contrato de trabalho são os períodos de inatividade em que não há prestação de serviço e também não há pagamento de salário e de quaisquer outras verbas trabalhistas ou previdenciárias como recolhimento de INSS ou depósito de FGTS.

No período de inatividade caso o trabalhador quiser poderá recolher o INSS como facultativo.

10. Rescisão

No caso da demissão sem justa causa do trabalhador intermitente as verbas rescisórias devem ser calculadas a partir da média dos meses nos quais o empregado tenha recebido verbas remuneratórias levando em conta o período dos últimos 12 meses de contrato.

 

Conclusão

Analisando essas características percebe-se que o contrato de trabalho intermitente trouxe flexibilização para as formas de contratação que existiam.

Cada vez mais diante de cenários de incertezas e mudanças as empresas verão nesse tipo de contrato uma forma de não se vincularem com o dever de arcar com as verbas trabalhistas de forma constante e integral.

Seria uma forma de gerar mais emprego?

Seria uma forma de compartilhar o risco da atividade empresarial com o trabalhador?

Gerará uma precarização nas condições de trabalho e contratação?

Será mais benéfico para ambas as partes?

Opiniões divergem quanto a esses questionamentos, mas o fato é o contrato está sendo aplicado e importante que fiquemos atualizados sobre os entendimentos de juízes e tribunais e, eventuais regulamentações futuras sobre o assunto.

 

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